Sapiranga – De acordo com Michele Mueller, advogada especializada em direito previdenciário, a aposentadoria Pessoa com Deficiência (Lei Complementar 142/2013) exige contribuição ao INSS. É diferente do benefício assistencial BPC/LOAS, que não exige. E quem se aposenta por ela pode continuar trabalhando, pois não é preciso estar incapaz para o trabalho.
A aposentadoria Pessoa com Deficiência pode ser deferida por idade aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher) com 15 anos de contribuição na condição de PCD; ou por tempo de contribuição com as reduções de tempo aplicadas pela lei conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve). Quem define o grau é o INSS, através de perícia médica e avaliação social. Não basta laudo
particular do seu médico.
Laudos, exames médicos, relatórios e histórico clínico que demonstrem a natureza, a origem e a data de início da deficiência são fundamentais para indicar o início da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo e não podem ser substituídos por prova testemunhal.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é, por sua própria natureza, um benefício que depende de prova técnica robusta. Avaliar qual modalidade é mais vantajosa, organizar a prova documental de forma a sustentar o grau e o período de deficiência corretos, são fundamentais para o sucesso
no deferimento do benefício.


















































