Após episódios de arruaças, Av. Mauá recebe placas para estabelecer silêncio noturno

Sapiranga – A partir desta semana, o estacionamento de veículos na Avenida Mauá (entre a Avenida 20 de Setembro e a Rua da Mata, no centro, em frente ao Parque do Imigrante) não é mais permitido no período da noite, mais especificadamente entre 23h30 às 6 horas. A nova sinalização instalada no local deixa claro a proibição nos dois sentidos da avenida.

A medida, tomada em conjunto entre Prefeitura Municipal e Brigada Militar, visa acabar com os frequentes episódios de arruaça no local (inclusive noticiados pelo Repercussão – relembre clicando aqui e aqui), como contravenção penal, perturbação ao descanso provocada pelo som alto, a impossibilidade de utilização da ciclovia, o lixo deixado por muitos frequentadores no chão do local, além dos rachas e arrancadas feitas durante as madrugadas, principalmente aos finais de semana.

Porém, de acordo com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, a medida não valerá para eventos organizados ou autorizados pelo Município no Parque do Imigrante, como Festa das Rosas, Acampamento Farroupilha, entre outros.

”De forma alguma desejamos ser  contrários ao lazer . Porém, precisamos nos colocar na posição das pessoas que moram  no entorno da avenida e que não estão conseguindo  descansar (ter uma boa noite de sono) devido ao som alto dos veículos” , destaca o secretário de Planejamento, Carlos Maurício Regla.

Já o capitão Juliano Cardoso Arali, do 32.º Batalhão de Polícia Militar (BPM) de Sapiranga,  disse que a Brigada Militar continuará exercendo a fiscalização tanto via administrativa quanto criminal no local.

O QUE DIZ A LEI MUNICIPAL  Nº 3.927, DE 11/07/2006 

Art. 1º A presente Lei tem como objetivo estabelecer padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, ou oriundas de propriedades privadas, em defesa da saúde, da segurança e do sossego público, bem como do meio ambiente.

Art. 2º Os dispositivos que estabelecerem padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão ou proibição de emissão de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, levarão em consideração, sempre, os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público, bem como do meio ambiente.

Art. 4º Concorrerão para o fiel cumprimento dos dispositivos da presente Lei:

I – O Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas;

II – A Polícia Civil, através de sua Delegacia, e no âmbito das suas atribuições, prestando atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrante, oriundos de infração dos dispositivos previstos nesta Lei e demais legislação pertinente à matéria;

III – A Brigada Militar, através de ações de ordem preventiva ou ostensiva, na área de sua jurisdição.

Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, mediante convênio, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar, segurança e respeito à coletividade.

XIII – Horário noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 7h do dia seguinte, exceto se o dia seguinte for domingo ou feriado quando o seu término prorrogar-se-á para às 9h.

Art. 11. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamentos que produza, reproduza ou amplifique o som, no período noturno, de modo que crie distúrbio sonoro através do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

Art. 42 da Lei Federal das Contravenções Penais – Decreto Lei 3688/41
Qualquer cidadão brasileiro está sujeito a multa, ou reclusão de quinze dias a três meses, ao perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra, por exercer profissão incômoda ou ruidosa, abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.