Provavelmente não! No dia 16 de setembro foi publicada a Lei 14.973, que trata da extinção gradual da chamada desoneração da folha de pagamentos, mas trouxe várias outras medidas para reforçar os cofres da União.
Uma das novidades, anunciada como um benefício para o contribuinte, exige muita atenção, pois facilmente fará com que os proprietários de imóveis que aderirem, paguem ainda mais imposto de renda sobre o ganho de capital.
Com o objetivo de fazer caixa para o governo federal ainda este ano, foi oferecida a possibilidade, até 16 de dezembro, de o contribuinte corrigir o valor dos imóveis declarados no imposto de renda, com o pagamento imediato do correspondente a 4% da correção aplicada (para a pessoa física), em vez de 15% sobre o ganho de capital, na hora da venda.
Ocorre que há uma tabela progressiva para o aproveitamento desse pagamento de 4%, de modo que, se o imóvel for vendido em até três anos, ele não será aproveitado, devendo ser feito o pagamento do imposto de 15% sobre o total do ganho de capital. A partir de três anos, há um aproveitamento gradual do pagamento antecipado, que só será integral se o bem corrigido for vendido após 15 anos da atualização.
Mesmo que possa parecer interessante atualizar o valor de imóveis sobre os quais não há intenção de venda, um cálculo rápido mostra que o correspondente ao que seria pago de antecipação (4%), corrigido será maior do que deverá ser pago de ganho de capital após 15 anos, além de ainda estarem em vigor várias permissões de isenção ou redução do ganho de capital, que reduzirão o imposto a pagar.
Há ainda o fator imprevisibilidade, o contribuinte não sabe o que acontecerá com o seu patrimônio e, tampouco, quais mudanças legislativas ainda acontecerão ao longo dos próximos anos, já que, mesmo com recorde de arrecadação, o governo segue adiando a previsão de fechar as contas no azul e a previsão para este ano é de um rombo de R$ 66 bilhões.
A única coisa certa é que quem aderir ao programa do governo federal estará antecipando um pagamento que, ou não será aproveitado ou poderia estar investido, continuando na mão do contribuinte. Por isso a adesão deve ser pequena e já podemos aguardar novas medidas arrecadatórias pois, simplesmente, a conta não fecha. Neste caso é melhor não trocar o duvidoso pelo certo!
Maristela Cardoso da Rosa,
advogada especialista em Direito Tributário na Arnold da Fonte & Cardoso da Rosa Sociedade de Advogados OAB/RS 096.430


















































