Comentário: Redução de IRPJ e CSLL para prestadores de serviços da saúde

Foto: Arquivo pessoal

O planejamento tributário é importante para empresas de todos os portes e ramos e uma forma de praticar melhores preços, já que os tributos representam um custo expressivo em todas as atividades e não aproveitar os benefícios que a legislação permite pode representar um custo muito superior ao dos concorrentes mais atentos.

Uma oportunidade bastante negligenciada é a equiparação dos prestadores de serviços de saúde (clínicas de diversas especialidades, laboratórios, serviços de UTI móvel, de diagnósticos, exames odontológicos, vacinação, entre outros) aos hospitais, para terem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL reduzidas, na tributação pelo regime do lucro presumido.

Nos termos da Lei nº 9.249/95, as empresas prestadoras de serviços hospitalares têm a tributação de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL. O benefício fiscal tem como justificativa a finalidade social que as instituições dessa natureza possuem, já que a Constituição trata a saúde como um direito ao qual a população deve ter amplo acesso.

Para garantir a redução, os prestadores devem atender às normas da Anvisa, essas comprovadas por Alvará da Vigilância Sanitária e serem sociedades empresárias, embora haja decisões judiciais que estendem o benefício às sociedades individuais e sociedades simples, que não se enquadram no conceito legal de sociedade empresária, mas tem características que se assemelham a elas. Para as empresas que se enquadram nas exigências, a economia é significativa, já que com a equiparação a hospitais o IRPJ e a CSLL representarão 2,88% do faturamento bruto e na tributação normal representam 10,68%.

Embora a Lei preveja a redução da base de cálculo para serviços hospitalares, é necessária a interpretação de quais serviços realizados fora de hospitais se enquadram nesse conceito. Nesse aspecto, muitas atividades são tranquilamente reconhecidas como prestadoras de serviços hospitalares pela Receita Federal e, mesmo assim, as empresas estão deixando de aproveitar os benefícios. Já quanto a alguns serviços há uma interpretação mais restritiva, havendo necessidade de judicialização da matéria com diversas decisões favoráveis aos contribuintes.

No entanto, é imprescindível que as empresas emitam corretamente as notas fiscais, detalhando o serviço efetivamente realizado, para poder diferenciar a parcela do faturamento que se sujeitará à redução da base de cálculo dos outros serviços que não se equiparam a hospitalares. Tendo feito isso, é possível inclusive recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Se você atua na prestação de serviços na área de saúde, não deixe de se adequar para o aproveitamento dos benefícios legais, pagando corretamente seus tributos e mantendo sua competitividade no mercado.

Maristela Cardoso da Rosa
Advogada especialista em Direito Tributário na Arnold da Fonte & Cardoso da Rosa Sociedade de Advogados OAB/RS 096.430