O PLP 108, que regulamenta a reforma tributária, além de possibilitar que as alíquotas do imposto sobre doações e heranças sejam aumentadas pelos Estados, também previa a incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada. Esse assunto já é objeto de disputa entre o Fisco e os contribuintes há bastante tempo.
Muitos Estados tentam tributar os valores recebidos pelos beneficiários como se fossem uma doação, quando na verdade trata-se de um contrato com natureza de seguro.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma favorável aos contribuintes e a Câmara dos
Deputados votou para excluir do texto da reforma tal dispositivo. Essa mesma regulamentação previa que o ITCMD também fosse cobrado na distribuição desproporcional de lucros entre os sócios das empresas, além de outras operações societárias que resultassem na transferência gratuita de patrimônio para pessoas ligadas, alegando serem as mesmas doações disfarçadas.
No entanto, em sua grande maioria, essas operações são arranjos societários definidos entre os sócios e não devem ser presumidos como doações, a menos que o haja indícios de abuso no uso dessas estruturas, o que deve ser fiscalizado e não simplesmente promovida a alteração da norma legal para conferir uma presunção ampla de que o contribuinte estaria burlando a incidência do ITCMD.
Esses dois pontos foram excluídos do texto votado na Câmara em 30 de outubro, mas ainda podem voltar ao projeto que está no Senado para votação. De qualquer forma, se houver mudanças do texto aprovado até agora, ele terá que passar pela Câmara novamente.
Agora é a hora para a realização de um planejamento patrimonial e sucessório que possa ser implementado antes da entrada em vigor da reforma. Apesar de ainda restarem muitas indefinições, é certo que haverá um alargamento das hipóteses de incidência e base de cálculo do ITCMD, bem como um aumento efetivo de alíquotas na maioria dos Estados da Federação.
Especialmente para aqueles contribuintes com patrimônio elevado e ativos no exterior, é essencial um estudo individualizado, dada a alteração na lei das offshores e para verificar oportunidades que devem se extinguir com a entrada em vigor reforma tributária.
Assim, este é o momento oportuno para que sejam planejadas as transmissões patrimoniais de forma menos onerosa e mais segura, evitando que se esvaziem os patrimônios de qualquer tamanho, conquistados a duras penas.
Susana Arnold da Fonte,
advogada especialista em Direito Tributário na Arnold da Fonte & Cardoso da Rosa Sociedade de Advogados. OAB/RS 87.812














































