TCE-RS suspende concessão de imóvel pelo Executivo de Araricá

Prefeito de Araricá, Flavio Foss

Araricá – O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), em processo de representação, concedeu tutela de urgência determinando que o Executivo de Araricá suspenda todos os atos decorrentes da Concorrência Pública nº 002/2023, cujo objeto é a alienação de imóvel. A relatora do processo, conselheira-substituta Letícia Ayres Ramos, determinou intimação do prefeito Flávio Luiz Foss para que se pronuncie a respeito num prazo de 15 dias.

Em suas razões, Letícia Ayres Ramos destacou a procedente arguição de ilegalidade do Legislativo Municipal, vez que não existe lei específica que autorize a alienação do objeto pelo Executivo. Dessa forma, a ilegalidade evidenciada é capaz de produzir prejuízos ao erário por gerar direito patrimonial a terceiros e, ainda, à independência dos poderes constituídos e de suas competências.

Em sua decisão, a conselheira-substituta determinou que o administrador, sem prejuízo do dever de adotar imediatamente as providências necessárias ao cumprimento da cautelar, para apresentar, no mínimo, os documentos e informações a seguir relacionados:

1) Justificativa da escolha do critério de julgamento da Concorrência Pública;

2) Justificativas relativas à definição dos pressupostos I a VI da cláusula quinta da minuta do contrato;

3) Cópia dos documentos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.361/2017, relativos à solicitação de incentivo da licitante vencedora da Concorrência Pública nº 002/2023, a saber: I) justificativa sobre seus propósitos industriais e de prestação de serviços, com indicação do número de empregos que gerará, da estimativa do faturamento, bem como de declaração do prazo que pretende manter-se instalada; II) projeto da obra a ser executada, com o memorial descritivo e estimativo dos custos envolvidos; III) manifestação da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio; IV) manifestação da Secretaria da Fazenda; e V) decisão fundamentada do Senhor Prefeito Municipal sobre o deferimento ou não do pedido de incentivo;

4) Cópia do convênio disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.361/2017, caso tenha sido celebrado; 5) Descrição, na ordem dos fatos, de todos os procedimentos ordinariamente realizados diante de solicitações dos incentivos previstos no inciso I do art. 2º da Lei nº 1.361/2017 protocoladas por empresas interessadas em instalar novos empreendimentos industriais no Município.

A decisão se mantém até que o Tribunal de Contas aprecie o mérito da matéria.

Texto: Francisco Queiroz Filho – Assessoria de Comunicação Social