Projeto que extingue uso de veículos de tração animal é protocolado na Câmara de Sapiranga

Sapiranga – Depois de muito estudo, avaliações, reuniões e conversas com representantes dos grupos envolvidos com o tema de maus-tratos aos cavalos, a Administração Municipal protocolou na tarde desta sexta-feira (31), na Câmara de Vereadores, projeto de lei que institui o Projeto Viver. A iniciativa trata essencialmente sobre a proibição do uso de veículos movidos a tração animal no perímetro urbano do Município. Em um prazo de 180 dias serão colocadas em prática medidas para a redução gradual do número de veículos de tração animal no perímetro urbano, até a completa extinção do uso de animais para esse tipo de serviço, assim como a proibição da condução de animais com cargas em seu dorso, estando o condutor montado, ou não.

Fica estabelecido o prazo de, no máximo, um ano, para a proibição, em definitivo, da circulação de veículos de tração animal no perímetro urbano de Sapiranga. O veículo em questão será substituído por outro meio de locomoção, sem uso de força animal. Após o prazo de implementação do projeto, o condutor de veículo de tração animal que contrarie a lei, terá o seu veículo apreendido pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via. O agente de trânsito, para proceder com a remoção do veículo, poderá requerer força policial.

Esse projeto não interfere em atividades de estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, equoterapia, cavalgadas, bem como uso de animais pelas forças públicas militares ou civis.

SOBRE OS ANIMAIS

O animal encontrado em situação vedada pela Lei, será retido e o recolhimento ficará a cargo do órgão municipal controlador de zoonoses, para onde serão encaminhados os animais. No local, os animais passarão por procedimentos como exames clínicos realizado por médico veterinário, coleta de material para exames, assim como a manutenção das condições que lhes proporcionem alimentação e alojamento adequado.

Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

– doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;

– projetos de saúde que se utilizam da equoterapia, uma terapia complementar que utiliza o animal como um instrumento cinesioterápico, buscando o desenvolvimento físico e psicológico de pessoas com deficiências (PCDs), contribuindo, assim, para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização corporal, aperfeiçoamento da coordenação motora e equilíbrio.

Serão destinados à eutanásia, desde que praticada por médico-veterinário, que deverá emitir laudo técnico do procedimento, aqueles animais que se encontrem em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado. Ainda, aqueles portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura ou em estado de saúde irreversível. É vedada a utilização de métodos dolorosos, que causem sofrimento e morte lenta ao animal.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO FIEL

A organização ou indivíduo que receber o animal por doação deverá, além de apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural, cumprir com as seguintes obrigações:

– ministrar-lhe os cuidados necessários de alimentação e condições ambientais compatíveis com a espécie;

– não o utilizar como meio de tração;

– não exibir o animal em rodeios e similares;

– não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e pesquisas;

– não os destinar a consumo.

As associações que tenham interesse pelo recebimento de doação dos animais recolhidos, conforme os procedimentos desta Lei, serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastro que anualmente será atualizado, oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão municipal controlador de zoonoses.

REDUÇÃO GRADATIVA

Para a redução gradativa do número de veículos de tração animal, será estipulado um prazo para a realização, pelo Pode Executivo, de identificação e cadastramento social dos condutores desses veículos. Assim como serão colocadas em prática ações que viabilizem a capacitação, formação técnica, incubação de cooperativas e empreendimentos sociais solidários que viabilizem uma maior produtividade e a inclusão social dos condutores, visando sua inserção no mercado de trabalho.

O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, visando o desenvolvimento de programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais nas atividades elencadas nesta Lei, bem como à implementação dos preceitos desta Lei.