A importância e as alterações no Licenciamento Ambiental

Por prof. Dr. André Rafael Weyermüller

O artigo 225 da Constituição estabelece que o meio ambiente é um bem comum a todos, que precisa ser preservado para as presentes e futuras gerações e que cabe à coletividade e ao Poder Público a obrigação de fazer isso se efetivar. Nessa linha, o estudo de impacto ambiental e a aplicação de responsabilidades nas áreas administrativa, civil e penal devem ocorrer sempre que houve infração a norma ambiental, sendo o infrator pessoa física ou jurídica.

O dano ambiental não é necessariamente o elemento definidor de responsabilidades. Certamente que o dano ocorrido vai ensejar a aplicação de sanções nas três esferas referidas, porém, há condutas que, mesmo sem dano, geram consequências, pois determinados crimes ambientais não precisam de dano para se aplicar. Da mesma forma ocorre com a ausência de licenciamento ambiental que gera problemas graves aos empreendedores.
Todos os empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental precisam passar por um procedimento de licenciamento ambiental, o qual é o instrumento mais importante da Política Nacional do Meio Ambiente e também uma forma prática de materialização do Princípio da Prevenção.

Por meio desse procedimento, são avaliados os impactos e as formas que a técnica oferece para minimizar os riscos de danos ao meio ambiente, cabendo ao Poder Público a obrigação legal de exigir sua realização conforme a competência de cada ente, por exemplo o Estado ou o Munícipio.
O licenciamento ambiental deve ser encaminhado no ente federativo competente, ou seja, naquele que a legislação estabelece como apto para licenciar de acordo com as dimensões e impacto que determinado empreendimento apresenta. Uma parcela importante dessas atividades econômicas é licenciada pelos municípios devido a esses critérios.

O Estado tem nova legislação desde o ano passado. A Lei N. 15.434/2020 instituiu o novo Código Estadual do Meio Ambiente que trouxe mudanças em relação a lei anterior. Conforme o artigo 54 da nova lei, continua sendo aplicado o formato já consagrado das três fases de licenças a saber, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação(LI) e Licença de Operação(LO). Inovou, porém, ao estabelecer outras três formas de licença que ampliaram as possibilidades de enquadramento. Tem-se agora a LU, ou Licença Única, a qual pode ser usada como forma de procedimento unificado; a LOR, Licença de Operação e Regularização para empresas já em funcionamento e que precisam de adequação; e a Licença Ambiental por Compromisso (LAC).
Essa última modalidade estabelece que algumas atividades podem ser licenciadas por meio de uma espécie de compromisso do empreendedor, ficando depois sujeito a fiscalização e a sanções em caso de desconformidade. Outros Estados da federação já têm legislação com essa previsão, inclusive com discussão sobre a sua constitucionalidade. Tramita adiantado no Senado um Projeto de Lei que fará importantes mudanças no licenciamento, tendo vários aspectos de flexibilização a exemplo da LAC. Por esse motivo, essas alterações geram controvérsias importantes entre os que defendem a flexibilização e aqueles que entendem como retrocesso em termos ambientais.
Seja como for, todo empreendedor deve estar atento as necessidades ditadas pelas normas ambientais a fim de regularizar os empreendimentos, evitando assim consequências jurídicas diversas que acabam se desenvolvendo no Judiciário, ensejando o acompanhamento por profissional especializado.