Comentário: Movimentação bancária sem origem comprovada 

O fato gerador do Imposto de Renda está definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional como sendo a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda, que é o provento do trabalho ou do capital e os proventos de qualquer natureza, sempre representados por aumento patrimonial.

Acontece que o fisco tem se utilizado de extratos de movimentações financeiras para presumir renda e cobrar o imposto, apoiado no artigo 42 da Lei 9430, que permite considerar como renda os valores creditados em conta bancária sobre os quais o correntista não comprove documentalmente a origem e que, em 2021, foi julgado constitucional pelo STF, validando multa imposta a um contribuinte decorrente de movimentações financeiras de origem não comprovada.

Trata-se de uma presunção estabelecida pelo legislador e os tribunais têm entendido que serve para aliviar o ônus probatório do fisco, tornando praticável a aplicação da lei tributária. É difícil aceitar que a dificuldade do fisco, parte mais forte, de auferir o valor tributável justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.

Deve ser atribuição do fisco diligenciar para atestar a ocorrência do fato gerador, sendo equivocada a pretensão de tributar meros créditos bancários, que não necessariamente são renda ou proventos. Deve haver averiguação se há, por trás dos indícios, o aumento do patrimônio e a real percepção de renda, capaz de ensejar o tributo.

Depósitos não são renda, lucro ou acréscimo patrimonial e sua tributação viola a capacidade contributiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios constitucionais que protegem o contribuinte.

A sonegação precisa ser combatida, mas não cabe presumir o excepcional, de que todos são sonegadores, tributando de modo aleatório. Sequer é razoável a exigência de que pessoas façam uma contabilidade bancária para comprovar a procedência e a destinação de valores. A lei tributária precisa ser clara e não pode ser aplicada por presunção.

 

Susana Arnold da Fonte, advogada especialista em Direito Tributário na Arnold da Fonte & Cardoso da Rosa Sociedade de Advogados. OAB/RS 87.812