Comentário: Isenção tributária por doença grave

Como indica o título deste artigo, vamos tratar sobre a desobrigação tributária, contudo, não se assuste com o nome, pois o tema será abordado de forma acessível e clara.

 

Dito isso, a isenção tributária por doença grave pode ser entendida como a dispensa, concedida por lei, do pagamento de Imposto de Renda, em outras palavras. A previsão está na Lei Federal 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004, que beneficia as pessoas acometidas por doenças graves com a isenção do Imposto de Renda.
Eis o teor da norma:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Registra-se que somente as pessoas portadoras das doenças acima mencionadas poderão ser beneficiadas com o direito à isenção do Imposto de Renda. Outrossim, a isenção não será aplicada quando o trabalhador portador de doença grave estiver exercendo sua profissão, ou seja, estiver na ativa.
Quanto a regra sobre o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade. Ou seja, se a moléstia for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão. Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data.
Ainda, vale lembrar que aposentados e pensionistas terão direito à restituição se pagaram o referido imposto em anos anteriores, inclusive, com a devida correção monetária.
Portanto, a isenção tributária por doença grave possui o caráter social de viabilizar ao doente o custeio das despesas com o tratamento da enfermidade, seja na aquisição de medicamentos, consultas médicas e/ou realização periódica de exames, legitimando um “padrão de vida” mais digno possível diante do estado de enfermidade (REsp 1.507.230).
Logo, o alívio financeiro impacta diretamente na qualidade de vida de indivíduos acometidos por doenças graves.
Por fim, orientamos que procure um profissional habilitado, com conhecimentos e expertise na área, para lhe assessorar, assim como, em eventual necessidade de buscar seus direitos na via judicial.

MICHEL STEINHAUS CAMARGO
OAB/RS 118.219
MARIA SILÉSIA ADVOGADOS S/S
OAB/RS 3.120