Comentário: Extinção da Punibilidade dos Crimes Tributários pelo Pagamento

O STF julgou a ADI 4273, de iniciativa da PGR, que entendia ser inconstitucional a extinção da punibilidade dos crimes tributários com o pagamento dos valores devidos, sob o argumento de que “sistematicamente são punidos os delitos dos pobres e há complacência com os delitos dos ricos”, havendo assim afronta a direitos fundamentais e atraso social.

Os pontos analisados afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento e, também, fica suspensa a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando houver o parcelamento do débito e, ainda, a extinção com o pagamento total.

Foi seguido o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado aos cofres públicos, já que deve prevalecer o interesse na arrecadação, para execução dos objetivos do Estado e não a aplicação de punição, declarando que “A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”.

Realmente a opção legislativa tem seguido o modelo patrimonialista, sendo o pagamento de tributos um dever fundamental do cidadão, na medida de sua capacidade contributiva, e a existência de um crime depende de um dano a um bem tutelado pelo direito. Se não há mais dano, não há um crime a ser punido.

O argumento de que só seria penalizado aquele que não tem condições de pagar o débito não se sustenta, seja porque o fato gerador do tributo pressupõe que haja certa capacidade contributiva e, principalmente, porque o mero inadimplemento não constitui crime contra a ordem tributária, sendo necessária uma conduta que busque suprimir ou reduzir o tributo, de forma fraudulenta.

A sonegação no Brasil é estimada em 30% e quanto maior esse índice, mais desigual se torna o sistema, contribuindo para uma maior carga tributária, de modo que as sanções aos crimes tributários exercem importante papel pedagógico para a manutenção da ordem tributária.

As condutas humanas são racionalmente tomadas com base em incentivos e avaliações de risco e parece que a previsão legal está adequadamente promovendo sua finalidade de cumprimento da obrigação tributária, mesmo que apenas após a intervenção estatal.

Se a previsão de sanções administrativas, como as multas, e as penas de restrição de liberdade não conseguem evitar a sonegação e outros crimes tributários, que ao menos sirvam para restabelecer a arrecadação após sua imposição, já que muitas vezes a chave da prisão está mesmo no bolso.

Susana Arnold da Fonte,
advogada especialista em Direito Tributário na Arnold da Fonte & Cardoso da Rosa Sociedade de Advogados. OAB/RS 87.812