Comentário: A Tributação dos Corretores de Imóveis

Foto: Divugação

A atividade de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei 6.530/78, que substituiu a Lei 4116 de 1962, e prevê as formas de atuação do corretor, que podem ser como pessoa física ou jurídica, desde que a mesma tenha como sócio ou diretor um corretor individualmente inscrito no Creci. A Lei também prevê que o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia e sem vínculo empregatício e previdenciário, mediante contrato registrado no sindicato da categoria.

Ao atuar como autônomo, os rendimentos recebidos pela intermediação dos negócios imobiliários serão tributados de acordo com a tabela vigente para pessoas físicas, devendo o corretor declarar mensalmente seus rendimentos via carnê-leão, podendo escriturar o livro-caixa para a dedução das despesas necessárias à realização do seu trabalho, de acordo com as deduções permitidas. Essa modalidade pode ser vantajosa principalmente quando as despesas dedutíveis são significativas.
Ao atuar como corretor associado, nos moldes permitidos pela Lei e, desde que não estejam presentes os requisitos que geram o vínculo empregatício, a natureza da remuneração dessa forma auferida continuará sendo de pessoa física e tributada como tal.

Já ao constituir uma pessoa jurídica como forma de organização e realização da atividade de corretor de imóveis, essa deverá se enquadrar em um dos regimes de tributação atualmente existentes, que são o SIMPLES Nacional, o Lucro Presumido ou o regime do Lucro Real, que vem a ser obrigatório para as sociedades de corretores que auferem receita superior a 78 milhões/ano.

A opção pelo Simples nacional foi autorizada aos corretores pela Lei 147/14 e costuma ser interessante para a pessoa jurídica com receita anual abaixo de R$ 1.000.000,00. Acima desse valor a adoção da tributação pelo lucro presumido pode representar uma economia significativa, já que a carga tributária total é inferior aos percentuais da tabela III do Simples Nacional.
Essas distinções não são complexas e não diferem muito de outras atividades, mas tem sido comuns as autuações por parte da Receita Federal em relação aos valores pagos pelas imobiliárias aos corretores associados. O fisco tem considerado tais parcelas como renda da imobiliária que fez o pagamento e assim lançando a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores recebidos pelos corretores autônomos pela alienação de bens imóveis.

As decisões dos tribunais têm sido favoráveis às imobiliárias, já que a Lei 6530 dispõe sobre a não existência de vínculo empregatício e previdenciário com os corretores parceiros. No entanto, é importante cautela e diligência na documentação dessas transações e, também, que os corretores que recebem a comissão como associados ofereçam corretamente esses valores à tributação.

Por: Maristela Cardoso da Rosa
Advogada especialista em Direito Tributário na Arnold da Fonte & Cardoso da Rosa Sociedade de Advogados. OAB/RS 096.430